Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 97/2022-RELT6

11.1. Da admissibilidade

11.1.1. Versam os presentes autos sobre Recurso Ordinário interposto pelos senhores Carlos Alberto Rodrigues da Silva – prefeito à época, José Santos da Conceição – presidente à época do conselho do FUNDEB e Srª. Maria Nubia Coelho da Costa Silva – gestora à época do Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 659/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Auditoria nº 12.624/2019, por meio do qual este Tribunal de Contas acolheu o relatório de auditoria e aplicou multa.

11.1.2. A peça recursal encontra-se em conformidade com o art. 46 da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), bem como, em consonância aos termos determinados nos artigos 228 a 230, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, preenchendo os requisitos de tempestividade e legitimidade, motivo pelo qual deve ser conhecido o presente Recurso Ordinário.

11.2. Do mérito

11.2.1. O Acórdão TCE/TO nº 659/2021 – 2ª Câmara, acolheu o relatório de auditoria realizada no Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito, abrangendo o período de janeiro a agosto de 2019, além de aplicar multa. Vejamos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 112 da Lei Orgânica do TCE/TO, em:
9.1. Acolher o Relatório de Auditoria nº 25/2019, constante deste processo, divergindo parcialmente das propostas de encaminhamento sugeridas pela equipe, ante as razões expendidas no voto e nesse dispositivo.
9.2. Juntar cópia desta deliberação ao Processo 3915/2020, que trata da Prestação de Contas de Ordenador de 2019 do órgão auditado.
9.3. Aplicar à Sra. Maria Núbia Coelho da Costa Silva, CPF: 947.215.481-68gestora à épocapor todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2019, multa no valor de R$ 3.339,63 (três mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), em razão das condutas abaixo especificadas, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.
a) Ineficiência na prestação dos serviços de transporte escolar (item 2.1.2 do Relatório) R$ 1.000,00;
b) Ineficiência por parte da Administração municipal e do conselho do FUNDEB sobre a prestação dos serviços do transporte escolar. (item 2.1.10 do Relatório). R$ 500,00;
c) Irregularidades em veículos do transporte escolar (item 2.1.16 do Relatório). R$ 339,63;
d) Irregularidades referentes a condutores do transporte escolar. (item 2.1.23 do Relatório). R$ 500,00;
e) Falta de merenda escolar (item 2.2.1 do Relatório). R$ 1000,00. 
9.4. Aplicar ao Sr. Carlos Alberto Rodrigues da Silva, CPF:749.854.423-72, prefeito à épocapor todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2019, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão das condutas abaixo especificadas, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.
a) Ineficiência na prestação dos serviços de transporte escolar (item 2.1.2 do Relatório) R$ 500,00;
9.5. Aplicar ao Sr. José Santos da Conceição, CPF:770.866.001-72, então presidente do Conselho do FUNDEBpor todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2019, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da conduta abaixo especificada, a ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.
a) Ineficiência por parte da Administração municipal e do conselho do FUNDEB sobre a prestação dos serviços do transporte escolar. (item 2.1.10 do Relatório). R$ 500,00.

11.2.2. Diante do exposto, passaremos a examinar as justificativas apresentadas pelos Recorrentes, quanto às impropriedades acima expostas.

11.3. Irregularidade: a) Ineficiência na prestação dos serviços de transporte escolar (item 2.1.2 do Relatório).

11.3.1. Justificativa das Recorrentes: os recorrentes alegam que toda a frota de veículos é fiscalizada e monitorada de forma a atestar de forma satisfatória às exigências no que se refere ao transporte escolar, e apresentam cartão de ponto dos motoristas.

11.3.2. Análise: Inicialmente, verifica-se do Relatório de Auditoria nº 25/2019 e do Voto do Acórdão recorrido, foram duas as situações encontradas com relação ao transporte escolar: a) há atraso frequente na prestação dos serviços de transporte escolar e b) há desvio de finalidade no uso dos veículos.

11.3.3. Verifica-se que os recorrentes fizeram juntada (evento 15) do cartão de ponto dos motoristas escolares, planilha de controle de consumo, gastos com combustível e mapa de controle diário de veículo por motorista. Ainda que passíveis de questionamento sobre a forma adotada, acatamos as razões recursais para excluir a multa aplicada quanto aos atrasos na prestação do serviço, mantendo a multa em relação ao desvio de finalidade.

11.3.4. Irregularidade: b) Ineficiência por parte da Administração municipal e do conselho do FUNDEB sobre a prestação dos serviços do transporte escolar. (item 2.1.10 do Relatório).

11.3.4.1. Justificativa das Recorrentes: os recorrentes alegam, em síntese, as mesmas justificativas apresentadas no item 11.3.1.

11.3.4.2. Análise: A impropriedade que levou a aplicação de multa foi: a) – Falta de controle eficiente por parte da Administração municipal e do conselho do FUNDEB sobre a pontualidade, assiduidade dos motoristas e condições da prestação dos serviços.

11.3.4.3. Quanto a falta de controle sobre a pontualidade dos motoristas, entendemos em excluir a multa aplicada pelas mesmas razões expostas no item 11.3.3., tendo em vista que os recorrentes fizeram juntada do cartão de ponto dos motoristas escolares, planilha de controle de consumo, gastos com combustível e mapa de controle diário de veículo por motorista, cabendo a recomendação ao Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito para que aprimore os mecanismos de controle.

11.3.5. Irregularidade: c) Irregularidades em veículos do transporte escolar (item 2.1.16 do Relatório).

11.3.5.1. Justificativa das Recorrentes: argumentam os recorrentes que os veículos apontados no relatório de auditoria encontravam-se em desuso, aguardando a espera de recursos para a realização de manutenção e, por outro lado, havia outros veículos a disposição dos alunos da rede municipal que atendiam e cumpriam suas atividades normalmente.

11.3.5.2. Análise: verifica-se que as razões recursais são as mesmas apresentadas em sede de alegações de defesa. Não é possível acatar tais argumentos pois, as mesmas, permaneceram no campo argumentativo, as recorrentes não trouxeram nenhum elemento de que as irregularidades foram ou estão sendo sanadas.

11.3.5.3. Os recorrentes não trouxeram provas, justificativas, ou fotos que os veículos passaram por manutenção, ou, se adequaram aos ditames do art. 136, do Código de Trânsito Brasileiro, nem trouxeram prova de que havia outros veículos a disposição dos alunos, ficando apenas no campo argumentativo. Assim, permanece a multa aplicada.

11.3.6. Irregularidade: d) Irregularidades referentes a condutores do transporte escolar. (item 2.1.23 do Relatório).

11.3.6.1. Justificativa das Recorrentes: os recorrentes esclarecem que todos os motoristas da rede municipal de ensino que realizam o transporte escolar são habilitados no DETRAN na categoria D, maiores de 21 anos de idade e não tiveram infração gravíssima ou reincidente em infração média durante os últimos 12 meses anteriores as suas contratações.

11.3.6.2. Análise: As responsáveis não colacionaram documentos que compravam que esses condutores cumprem os requisitos mínimos exigidos da Lei nº 9.503/1997. A contratação e prestação do serviço de transporte escolar possui exigências legais, sem as quais, pode-se colocar em perigo os transportados, no caso, o dano de expor a perigo os estudantes já ocorreu.

11.3.6.3. Além do mais, as recorrentes não trouxeram nos autos, quais foram as medidas adotadas para sanar a irregularidade, ou, que os condutores se adequaram as exigências legais. Mantem-se a irregularidade e a multa aplicada.

11.3.7. Irregularidade: e) Falta de merenda escolar (item 2.2.1 do Relatório).

11.3.7.1. Justificativa das Recorrentes: os recorrentes argumentam que esse fato jamais ocorreu, tendo em vista que é de total importância para o desenvolvimento da educação, uma alimentação completa e saudável, fato essa que a Secretaria sempre se preocupou e mantem da forma competente, da melhor forma dentro dos padrões.

11.3.7.2. Análise: A merenda escolar é direito fundamental do educando, segundo a CF/88, art. 208, VII. Verifica-se que os recorrentes fizeram juntada de documentos que demonstram a preocupação com a merenda escolar.

11.3.7.3. Entre os documentos juntados estão os cardápios semanais, análise nutricional dos cardápios assinado por nutricionista e planilha com a previsão de aquisição de alimentos. Ainda que passíveis de questionamento sobre a forma adotada, acatamos as razões recursais para excluir a multa aplicada.

11.4. Conclusão

11.4.1. Examinado os elementos trazidos na peça recursal, verificamos que as razões recursais mostraram-se suficientes para sanar, em partes, as impropriedades que levaram a aplicação de multa às recorrentes, por meio do Acórdão TCE/TO nº 659/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Auditoria nº 12.624/2019.

11.4.2. Isto posto, divergindo do Ministério Público de Contas, propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação deste Colegiado e VOTAR no sentido de:

I - Conhecer o Recurso Ordinário interposto pelos senhores Carlos Alberto Rodrigues da Silva – prefeito à época, José Santos da Conceição – presidente à época do conselho do FUNDEB e Srª. Maria Nubia Coelho da Costa Silva – gestora à época do Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 659/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Auditoria nº 12.624/2019.
 
II - No mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir a multa aplicada no Acórdão TCE/TO nº 659/2021 – 2ª Câmara, a Sra. Maria Núbia Coelho da Costa Silva de R$ 3.339,63 (três mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos) para R$ 1.339,63 (um mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), excluir a multa aplicada ao Sr. José Santos da Conceição e manter a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada ao Sr. Carlos Alberto Rodrigues da Silva.
 
III - Determinar à Secretaria-Geral do Pleno que cientifique os responsáveis do teor da presente Decisão e Voto por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.
 
IV - Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, conforme art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.
 
V - Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.
Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 28/09/2022 às 16:25:35
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 220353 e o código CRC 3924B9C

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.